keyboard_tab Media online 2019/0789 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- comissão 8
- estados-membros 8
- diretiva 8
- presente 7
- sinais 7
- artigo 6
- para 6
- relatório 6
- os 5
- público 5
- refere 4
- necessárias 4
- programas 4
- disposições 4
- no 4
- europeu 4
- junho 3
- distribuidor 3
- portadores 3
- autorização 3
- transmitir 3
- titulares 3
- de 3
- devem 3
- referência 3
- direito 2
- transmissão 2
- podem 2
- injeção 2
- direta 2
- pelos 2
- radiodifusão 2
- revisão 2
- esses 2
- organismo 2
- elaboração 2
- económico 2
- até 2
- procede 2
- avaliação 2
- apresenta 2
- pertinentes 2
- conclusões 2
- parlamento 2
- conselho 2
- comité 2
- principais 2
- social 2
- tempo 2
- útil 2
Artigo 10.o
Revisão
1. Até 7 de junho de 2025, a Comissão procede à avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório é publicado e disponibilizado ao público no sítio Web da Comissão.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, em tempo útil, as informações pertinentes e necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.
Artigo 8.o
Transmissão de programas por injeção direta
1. Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de programas a um distribuidor de sinais sem ele próprio transmitir, simultaneamente, esses sinais portadores de programas ao público, e o distribuidor de sinais transmitir esses sinais portadores de programas ao público, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos titulares dos direitos. Os Estados-Membros podem estabelecer as condições para a obtenção da autorização dos titulares de direitos.
2. Os Estados-Membros podem determinar que os artigos 4.o, 5.o e 6.o da presente diretiva sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao exercício pelos titulares do direito de conceder ou recusar aos distribuidores de sinais a autorização para uma transmissão a que se refere o n.o 1, efetuada por um dos meios técnicos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/83/CEE ou o artigo 2.o, ponto 2), da presente diretiva.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 10.o
Revisão
1. Até 7 de junho de 2025, a Comissão procede à avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório é publicado e disponibilizado ao público no sítio Web da Comissão.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, em tempo útil, as informações pertinentes e necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.
Artigo 12.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de junho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
whereas